13/04/2020

MP 936/2020 - Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda para enfrentamento do estado de calamidade pública

No dia 01 de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória 936/2020, que criou o Programa Emergencial de Manutenção de Empresa e da Renda e dispõe sobre a possibilidade de suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como da redução de salários e jornada de trabalho.

Passamos a tecer os principias pontos da referida medida:

1. Requisitos para suspensão dos contratos de trabalho

a) A suspensão do contrato de trabalho não é unilateral, para sua validade a empresa deverá firmar acordo individual escrito com seus empregados ou acordo coletivo com sindicato da categoria.

Importante: Tendo em vista a situação de isolamento social é possível a comunicação eletrônica aos funcionários, através de e-mail ou WhatsApp, com a devida concordância dos mesmos.

b) O acordo individual escrito aplica-se: (1) para os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais) ou (2) para aqueles portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12 - doze mil duzentos e dois reais e doze centavos).

Para os funcionários que não se enquadrem nessas hipóteses, o acordo somente poderá ser realizado via negociação coletiva junto ao Sindicato da categoria.

c) O funcionário deverá ser comunicado com dois dias de antecedência;

d) A empresa deverá encaminhar ao Ministério da Economia a pactuação da medida com todos os dados do funcionário, através do Portal Empregador Web, site/aplicativo criado pelo governo para essa finalidade. O prazo para encaminhamento das informações é de 10 (dez) dias corridos a contar da pactuação do acordo.

Importante: Caso as informações não sejam prestadas pelo empregador no período indicado, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, acrescida dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

e) Todos os benefícios concedidos pelo empregador deverão ser mantidos durante o período de suspensão.

f) Durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregador não estará obrigado a efetuar o recolhimento previdenciário mensal, porém, pode o empregado recolher, por conta própria na qualidade de segurado facultativo.

g) As empresas que fecharam o ano-calendário 2019 com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 ((quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no percentual equivalente a 30% (trinta por cento), do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária pactuada, pagamento este que poderá ser cumulado com o Benefício Emergencial.

Importante: Referida ajuda compensatória mensal paga pelo empregador terá natureza indenizatória e deverá ter seu valor definido no acordo individual escrito ou em negociação coletiva.

h) As empresas que fecharam o ano-calendário 2019 com receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 ((quatro milhões e oitocentos mil reais) não estão obrigadas a conceder ajuda compensatória mensal.

i) A suspensão será descaracterizada e imediatamente restabelecidas as condições do contrato de trabalho se houver prestação de serviços durante o período de suspensão contratual, ainda que parcialmente por meio de teletrabalho.

j) O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: a) da data da cessão do estado de calamidade pública; (b) vencimento do acordo entre as partes, ou (c) da comunicação do empregador que informe o empregado a decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

1. Requisitos para redução proporcional de jornada de trabalho e do salário

a) Deverá ser preservado o salário-hora do empregado;

b) Prazo máximo da duração será de 90 dias;

c) O percentual de redução poderá ser de 25, 50 ou 70% obedecidos os seguintes critérios quanto ao acordo individual ou coletivo:

(i) A medida de redução proporcional de 25% da jornada e salário poderá ser estabelecida por acordo individual para todos os empregados.

(ii) A celebração de redução de 50% e 70% deverá, ser realizada por acordo coletivo, sendo permitido o acordo individual nos casos de empregados que (i) recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou (ii) que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12).

d) O empregado deverá ser comunicado com dois dias de antecedência

e) A empresa deverá encaminhar ao Ministério da Economia a pactuação da medida com todos os dados do funcionário, através do Portal Empregador Web, site/aplicativo criado para o governo para essa finalidade. O prazo para encaminhamento das informações é de 10 (dez) dias corridos a contar da pactuação.

Importante: Caso as informações não sejam prestadas pelo empregador no período indicado, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução do salário/jornada, acrescida dos respectivos encargos sociais, até que a informação seja prestada.

f) A jornada e o salário integrais serão restabelecidos em dois dias corridos, contados: a) da data da cessão do estado de calamidade pública; (b) vencimento do acordo entre as partes, ou (c) da comunicação do empregador que informe o empregado a decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

3. Da garantia provisória no emprego

a) O empregado terá estabilidade durante o período de suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada e salário, que se estenderá por igual período, após o término da medida adotada pela Empresa.

b) Em caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa da Empresa, durante o período de garantia, além do pagamento das verbas rescisórias será devida indenização variável de 50% a 100% do salário a que o empregado teria direito durante o período restante,

4. Da obrigatoriedade de comunicação ao Sindicato da categoria

Insta ressaltar que que em decisão proferida em 06 de abril de 2020 em Ação direta de Inconstitucionalidade (6363/2020) o ministro Ricardo Lewandowiski, do Supremo Tribunal Federal, deferiu parcialmente o pedido de liminar e determinou que, para validade do acordo individual, este deve ser submetido a concordância do Sindicato. Tal decisão á passível de modificação, pois será levada a plenário do STF, podendo sofrer alterações nos próximos dias.

Importante: Temos identificado que várias categorias sindicais se anteciparam e firmaram aditivos à convenção coletiva, possibilitando apenas as notificação dos acordos realizados, sem necessidade de validação, de forma que sugerimos que sejam verificados junto aos sindicatos referidas flexibilizações.

São esses os esclarecimentos quanto a Medida Provisória 936/2020, sendo que nosso escritório continua trabalhando de forma incessante e coloca-se a disposição para esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao assunto aqui abordado.