02/04/2020

Covid-19 e os Impactos Trabalhistas – Medida Provisória 927/2020

I - Medida provisória 927/2020

No dia 22.03.2020 foi publicada a Medida Provisória 927/2020 que estabeleceu normas emergenciais visando a preservação de empregos durante o estado de emergência e calamidade pública pelos quais passa o País em decorrência da pandemia do COVID-19.

Em linhas gerais apresentamos as principais medidas que afetam as relações de trabalho:

1. Passa a prevalecer o acordado sobre o negociado a fim de evitar demissões, durante o período de calamidade pública. O empregador poderá realizar acordos individuais por escrito com os empregados, observando os limites da Constituição Federal;

2. Teletrabalho (trabalho a distância, home office): a MP reduz o prazo para modificação da forma de trabalho “interno” para “à distância” para 48 horas, concede ainda prazo adicional de 30 dias para formalização de questões sobre a responsabilidade do reembolso das despesas do funcionário e medidas para fornecimento de infraestrutura. Importante: Fica mantida a necessidade de realização de ajuste por escrito incluindo o controle de jornada prevendo horário para refeição,forma de reembolso de despesas, cuidados com segurança no trabalho etc;

3. Férias: fica permitida a antecipação de férias individuais com prazo de aviso de férias de 48 horas e concessão de férias independentemente do período aquisitivo.

Importante:

a) Prazo para pagamento: fica estendido para até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ou seja, se o período de gozo iniciar no dia 01/04/2020, o pagamento poderá ser realizado até o dia 08/05/2020 (quinto dia útil do mês de maio);

b) Pagamento de 1/3 de férias: fica estendido o prazo para pagamento que poderá ser feito juntamente com o décimo terceiro salário ao final do ano. Caso o sistema de folha de pagamento não possibilite excluir do recibo de férias o pagamento de 1/3, deverá ser feita ressalva no recibo com a informação de que o pagamento será na mesma data de pagamento do décimo terceiro salário;

4. Férias coletivas: redução do prazo para notificação por escrito do início das férias para 48 horas, ficando dispensada a comunicação prévia para os Sindicatos e Ministério do Trabalho;

5. Feriados: os empregadores poderão antecipar a fruição dos feriados não religiosos pelos seus empregados mediante comunicação por escrito com 48 horas de antecedência sobre os feriados aproveitados. Importante: Em casos de feriados religiosos o empregado deve anuir com a antecipação;

6. Banco de horas: o empregador poderá interromper as atividades com a criação de regime especial de compensação de horas que poderá ser realizado em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública;

7. Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: poderão ser suspensos os exames médicos periódicos, treinamentos, constituição de Cipas, etc. Importante: Apesar da MP não permitir a suspensão dos exames demissionais, em casos do fechamento das clínicas conveniadas que realizam tais exames, o funcionário, através de termo por escrito, deverá se comprometer a realizar o exame demissional em data a ser agendada pelo empregador , findo o estado de calamidade pública;

8. FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020, com possibilidade de parcelamento a partir de Julho/2020. Importante: Em caso de demissão do empregado por parte do empregador, deverá ser efetuado o pagamento integral das contribuições de FGTS do demitido;

9. Doença ocupacional e Coronavírus: a contaminação por coronavirus não será considerada doença ocupacional, salvo se ficar efetivamente comprovado o nexo de causalidade; 10. Demais trabalhadores: tais medidas poderão ser aplicadas, no que couber, aos trabalhadores domésticos, rurais e temporários. São esses os principais esclarecimentos acerca da MP 927/2020, já excluídos os itens revogados pela MP 928/2020.

10. Demais trabalhadores: tais medidas poderão ser aplicadas, no que couber, aos trabalhadores domésticos, rurais e temporários.

São esses os principais esclarecimentos acerca da MP 927/2020, já excluídos os itens revogados pela MP 928/2020.

II – Repactuação de acordos trabalhistas

Diante do cenário econômico que impactou fortemente alguns segmentos empresarias é possível tentar negociar os acordos trabalhistas em curso junto ao reclamante, visando um parcelamento maior. Já há decisões no Tribunal Regional do Trabalho da segunda região, homologando repactuações de acordo.

Estamos em regime permanente de trabalho acompanhando as modificações nos assuntos acima, procurando assessorá-los com toda informação e ajuda necessária para atravessar a grave crise pela qual estamos passando.