02/04/2020

Contratos e a Crise provocada pela pandemia do coronavírus

O contrato, em breve síntese, é um acordo de vontades entre as partes pelo qual se cria direitos e se contrai obrigações, com o objetivo de regular relações jurídicas entre os contratantes.

Nesse sentido, não há dúvidas sobre a sua importância na regulação e conservação dos negócios jurídicos e, consequentemente, no desenvolvimento da economia global.

Com a chegada da pandemia provocada pelo coronavírus, fato público e notório com repercussão nacional e internacional ligado à saúde pública, por certo, contratos serão afetados de forma substancial, o que já vem ocorrendo em diversos segmentos de mercado.

Importante ressaltar que, a despeito da obrigatoriedade dos contratos, impondo às partes o adimplemento do que se contratou, há exceções na legislação que as “desobrigam” do efetivo cumprimento, como, por exemplo, nos eventos denominados de “caso fortuito ou força maior”, conforme dispõe o artigo 393 do Código Civil:

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” (g.n.).

Do mesmo modo, há outros dispositivos legais que convergem à manutenção e equilíbrio das relações contratuais, como, por exemplo os artigos 421(1) e 422(2) , ambos do Código Civil, que prescrevem o emprego da boa-fé e todos os esforços para o efetivo cumprimento do que se pactuou, de forma simétrica e paritária.

Ademais, sob o mesmo enfoque protetivo, quando da constatação de que a prestação de uma das partes contratantes se tornou excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em decorrência de acontecimentos imprevisíveis, existe a possibilidade da parte prejudicada pleitear a redução da prestação a que se obrigou, ou até mesmo a resolução do contrato, conforme dispõe os artigos 480(3) e 478(4) , também do Código Civil, valendo lembrar, ainda, que - por obra de condição imprevisível - não há que se falar em mora do inadimplente, conforme determina o artigo 396(5) do mesmo diploma supracitado.

De fato, decorrente da avassaladora disseminação e transmissão do coronavírus - COVID-19, presente está o evento de força maior, com a qual muitos se utilizarão como fundamento para sustentar o descumprimento de obrigações contratadas.

Entretanto, antes de se adotar qualquer medida judicial voltada a questões de descumprimento contratual, deve-se analisar caso a caso, para que se possa medir as causas, efeitos e a extensão dos prejuízos e, se o caso, tentar a renegociação do contrato de forma amigável ou judicial.

Nossa equipe está preparada para auxiliar seus Clientes na análise de cada caso, propondo as medidas legais cabíveis, tanto em negociações diretas, quanto usando as medidas judiciais cabíveis.


(1)Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

(2)Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

(3)Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

(4)Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

(5)Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.