02/04/2020

Covid-19: Calamidade Pública X Pagamento de Tributos

A decretação do estado de Calamidade Pública (devido à pandemia da Covid-19), tanto pela União quanto individualmente por vários estados, tem gerado grande repercussão em torno da obrigação ao pagamento de tributos, afinal, como arcar com encargos e cumprir prazos diante de um cenário que se apresenta economicamente incerto e instável aos contribuintes?

Por essa razão várias discussões têm invadido os setores da economia e do judiciário, a fim de que se encontre um respaldo jurídico que permita que os sujeitos passivos, domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha declarado estado de calamidade pública em razão da Covid-19, façam jus ao diferimento dos tributos devidos à União.

Nesse diapasão, tem se visto que o governo já vem adotando medidas em caráter emergencial no que tange à economia, bem como, na seara tributária, vem estudado a aplicabilidade de normas e medidas que permitam o adiamento (em regra por três meses ou 90 dias) do prazo de pagamento dos tributos federais; e suspendendo, por consequência, a prática de atos processuais de cobrança no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Frise-se que há duas normas infralegais vigentes que dispõem sobre tal possibilidade de prorrogação - para o último dia útil do terceiro mês posterior ao reconhecimento do estado de calamidade pública pela unidade da federação - do prazo dos pagamentos dos impostos, contribuições sociais, parcelamentos e prestação de obrigações acessórias da Receita Federal.

Tais disposições encontram-se previstas à Portaria 12/2012 (Compras Governamentais) e à Instrução Normativa RFB 1.243/2012 (Normas Receita).

Outrossim, cumpre salientar que as normas supracitadas não abarcam as dívidas Estados X União, mas, ainda assim, sob a égide do STF quatro estados (São Paulo, Bahia, Paraná e Maranhão) já obtiveram o reconhecimento desse direito através de medidas liminares em que restou deferida a suspensão, por 180 dias (ou seja, além dos três meses), do pagamento das parcelas de suas dívidas para com a União; isso, por óbvio, se a calamidade pública for mantida ou ultrapassar referido prazo.

Outro ponto que merece destaque é sobre a imposição de penalidades, juros e correção monetária incidentes sobre os tributos vincendos e parcelamentos em vigência, cabendo ressalvar que tal questão resta complementada pelo art. 100, inciso I e parágrafo único do CTN-Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I – os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; (...) Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Entretanto, mesmo com a vigência de referidas normas, é importante frisar que o caráter excepcional adotado para a arrecadação de tributos de municípios, estados e federação da república, permanece incerta diante de nosso cenário atual, haja vista que conforme constou em matéria veiculada pelo jornalValor Econômico, a equipe do governo ainda está concluindo estudos que permitam o adiamento dos pagamentos dos impostos em abrangência nacional.

Assim, nossa equipe permanece acompanhando regularmente as medidas fiscais e tributárias, atreladas à Covid-19, a serem anunciadas pelo governo, e mantemo-nos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.