02/04/2020

Medida Judicial Tributária: pagamento de tributos federais em estado de calamidade

Em razão da crise ocasionada pela pandemia da Covid-19 - que culminou na decretação do estado de calamidade pública - muito tem se falado sobre a incerteza econômica do país, levantando-se muitas discussões acerca do pagamento de tributos.

Nesse diapasão, destaque-se a vigência das normas infralegais que respaldam o direito de prorrogação, por até 03 (três meses), das datas de vencimentos de todos os tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRFB, e devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos pelo decreto estadual que tenha reconhecido o estado de calamidade - Portaria 12/2012 e Instrução Normativa RFB 1.243/2012.

Entretanto, ainda que referidas normas abranjam a todos os contribuintes sujeitos a tais condições, desde a última semana os tribunais têm sido movimentados pelo ajuizamento de medidas judiciais que visam garantir, também em caráter individual, o reconhecimento de tal direito a cada contribuinte/autor, gerando-se, assim, muita controvérsia pela necessidade ou não da intervenção do poder judiciário sobre questão regulamentada e, até então, não rebatida pela Procuradoria Geral da Receita Federal.

De fato, ainda que haja respaldo legal, o qual teoricamente dispensaria a propositura de ação própria para fins de reconhecimento de direito já previsto legalmente, não podemos negar que tais medidas judiciais se motivam pela incerteza que paira sobre o nosso cenário atual, e, por óbvio, pelo receio que os contribuintes cultivam dos meios confiscatórios largamente utilizados pela Receita Federal quando da cobrança de tributos inadimplidos.

Desta feita, acredita-se ser por essa razão que muitos contribuintes, individualmente, têm se resguardado mediante a propositura de ação preventiva como meio de maior segurança jurídica dentro de seu cenário específico (atividade empresarial, balanço contábil, revisão de políticas fiscais, etc.), ao invés de valer-se somente de uma concepção mais genérica de aplicabilidade de direito. Até porque, não se pode prever como o erário procederá diante de uma eventual abstenção em massa da arrecadação, em decorrência do estado de calamidade.

Infere-se, portanto, que uma decisão liminar concedida em caráter individual, ainda que pareça um reforço à aplicabilidade das normas infralegais supracitadas, também pode se apresentar como um meio eficaz de salvaguardar o direito de prorrogação ao pagamento dos tributos federais devidos enquanto perdurar o estado de calamidade, bem como, de evitar um eventual conflito entre o comportamento que o órgão público possa vir a adotar, e a pretensão e cenário específicos de cada contribuinte atingido pelos tempos de crise.

Por fim, ainda, referida medida individual também assegura que o erário esteja impedido, ao menos pelo prazo reconhecido pelo poder judiciário, de executar ameaças quanto ao pagamento de tributos federais, tais como as já conhecidas medidas constritivas recaídas sobre o patrimônio da empresa e, excepcionalmente, de seus sócios.

Assim, nossa equipe permanece acompanhando regularmente as medidas fiscais e tributárias atreladas à Covid-19, bem como, mantemo-nos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.